Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0046815-78.2016.8.16.0000. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Seguro. Requerente(s): Caixa Econômica Federal. Requerido(s): Robson Luiz Denipotti Veronezi e outros; Companhia Excelsior de Seguros. I - Caixa Econômica Federal interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II - Com efeito, o Órgão Fracionário desta Corte, em sede de juízo de retratação (04 /08/2025), determinou o desmembramento do feito e o seu encaminhamento, quanto a alguns autores, à Justiça Federal. Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá ser aferido o interesse da CEF; confira-se: Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Considerando que a ação em exame foi ajuizada em abr./2010 (anterior ao marco temporal), sem sentença de mérito até o presente, resta evidenciada a divergência entre a conclusão adotada no Acórdão recorrido e a diretriz estabelecida pelo STF no item 1.1 do referido Tema. Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do recurso, com subsequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise. III – Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da CF, c/c arts. 1.030, inc. V, alínea “c”, e 1.041 do CPC. À Secretaria Judiciária para que, de modo prévio ao cumprimento das diligências aqui estabelecidas, por meio de seus respectivos setores competentes, promova a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 / G1V49
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