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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046815-78.2016.8.16.0000
0011230-96.2015.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0046815-78.2016.8.16.0000.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Seguro.
Requerente(s):
Caixa Econômica Federal.
Requerido(s): Robson Luiz Denipotti Veronezi e outros;
Companhia Excelsior de Seguros.
I -
Caixa Econômica Federal interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao
Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, ser
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos
autos à Justiça Federal.
II -
Com efeito, o Órgão Fracionário desta Corte, em sede de juízo de retratação (04
/08/2025), determinou o desmembramento do feito e o seu encaminhamento, quanto a alguns
autores, à Justiça Federal.
Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 é no sentido de que as
ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas
até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá ser aferido o interesse da
CEF; confira-se:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e
suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a
ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos
legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à
apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que
a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Considerando que a ação em exame foi ajuizada em abr./2010 (anterior ao marco
temporal), sem sentença de mérito até o presente, resta evidenciada a divergência entre a
conclusão adotada no Acórdão recorrido e a diretriz estabelecida pelo STF no item 1.1 do
referido Tema.
Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do
recurso, com subsequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise.
III –
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “c”, da CF, c/c arts. 1.030, inc. V, alínea “c”, e 1.041 do CPC.
À Secretaria Judiciária para que, de modo prévio ao cumprimento das
diligências aqui estabelecidas, por meio de seus respectivos setores competentes, promova
a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos
(Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo
nº 02/TJPR).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25 / G1V49